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OBSERVANDO A PAUTA - Santander pagará diferenças a aposentados de instituições adquiridas - 05/set/2016 - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - DIREITONET









A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou o Banco Santander, na qualidade de responsável solidário, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria referentes a aumentos salariais não concedidos aos aposentados de instituições financeiras estaduais adquiridas pelo banco.

O pedido de pagamento das diferenças foi julgado procedente em primeira instância, observada a prescrição quinquenal da demanda. Em grau de recurso, o tribunal gaúcho determinou a interrupção da prescrição desde a citação das entidades de previdência no processo anterior.

Fundo de direito

O Santander recorreu ao STJ, alegando que o TJRS não havia observado as normas ditadas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar. Segundo o banco, essas instituições exigem o prévio custeio e a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos planos de benefícios complementares.

Sustentou, ainda, que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, e não a prescrição quinquenal, como decidira o tribunal gaúcho.

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a discussão sobre equilíbrio financeiro e atuarial de plano de benefícios só é pertinente
quando envolve entidade de previdência complementar.

De acordo com Noronha, esse debate não tem cabimento “quando a condenação ao pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações”.

Para o relator, como a obrigação assumida pelo banco é cumprida diretamente por ele, não cabe falar em equilíbrio econômico e atuarial de plano de benefícios.

Sobre a alegada prescrição do fundo de direito, o ministro ressaltou em seu voto que, nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.

A decisão foi unânime.

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