A vereadora de Araçatuba Maria Tereza Assis Marques de Oliveira, Tieza (PSDB), denuncia o "Blog do Consa" pela prática de crimes contra a sua honra - Blog do Consa
A vereadora de Araçatuba Maria Tereza Assis Marques de Oliveira, Tieza (PSDB), encaminhou na Promotoria de Justiça Criminal de Araçatuba sob o n.º 55/12, imputando a Hélio Consolaro, secretário municipal de Cultura, Evandro da Silva, secretário municipal de Assuntos Jurídicos e Antônio Crispim, editor-chefe do jornal O LIBERAL a prática de crimes contra a sua honra.
Consa postou no blog a matéria: Vereadora quer informações sobre show evangélico
Evandro da Silva divulgou a matéria nas redes sociais.
Antônio Crispim fez comentário em sua coluna diária sobre a matéria do Consa no jornal O LIBERAL
Evandro da Silva divulgou a matéria nas redes sociais.
Antônio Crispim fez comentário em sua coluna diária sobre a matéria do Consa no jornal O LIBERAL
O promotor foi pelo arquivamento do protocolo, argumentando:
"Como é cediço, é garantia constitucionalmente consagrada entre nós o exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação (art. 5.º, IV, C.F.) e, evidentemente, não constituem abuso dessa garantia comentários, notícias ou críticas sobre projetos e atos do Poder Legislativo, nem tampouco, no que concerne às críticas, a demonstração da inconveniência ou inoportunidade das leis. Da mesma forma, também como é sabido, não configuram abuso ou ofensa a esse soberano penhor constitucional a crítica inspirasda pelo interesse público e a exposição de doutrina ou ideia.
Assim sendo, após ler e reler detidamente o comentário e a nota objetos da representação em exame, não me pareceu, data venia, que os representados HÉLIO CONSOLARO e ANTÕNIO CRISPIM tenham afrontado ou sobrepujado a garantia constitucional acima mencionada, mesmo porquje, à evidência, não agiram com animus diffamandi e om animus injuriandi. O primeiro agiu, sim, com animus consulendi, ou mais propriamente dito, com espírito de crítica. Já o segundo, exerceu, sem nenhum excesso, o sagrado e, quiçá eterno, direito de informação.
Nada mais fizeram, pois, esses dois representantes, que exerceram, respectivamente, seus direitos de crítica e de informação, inerentes ao exercício da cidadania.
Aliás, como já frisei em outras oportunidades, os vereadores, homens (e mulheres) públicos que são, não raro convivem com elogios e aplausos. Porém, à crítica que é inerente ao sistema democrático, não podem furtar-se, pois a ela estão sujeitos todos os homens públicos.
De outra parte, jornalista que se preza não deixa de cumprir, por motivo nenhum, sua árdua, porém sublime missão de informar à população os atos dos agentes públicos, sobretudo os daqueles que a representam. Democracia é isso.
No tocante ao representado EVANDRO DA SILVA, também se impõe o arquivamento deste protocolado, haja visa a ausência de elementos probatórios mínimos indicativos de que ele tenha praticado ou concorrido para a prática de qualquer crime contra a honra da ilustre vereadora, não havendo, portanto, justa causa para a instauração policial requerido.
O simples fato da nota publicada na seção "Olho Vivo", do jornal O LIBERAL, afirmar que Evandro da Silva, revoltado com o sobredito requerimento de uma vereadora "partiu para discussão nas redes sociais", não pode obviamente, por si só, ensejar a requisição de inquérito policial contra tal pessoa. Primeiro, porque discutir não significa, necessariamente, ofender, objetiva ou subjetivamente, a honra de ninguém. Segundo, porque não há nenhuma referência neste protocolado acerca do representante ter, por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio, ofendido a dignidade ou decoro da mencionada vereadora ou imputado a ela fato ofensivo à sua reputação. Terceiro, porque o inquérito policial só ser instaurado quando se tem indícios suficientes de crime e fundadas suspeitas sobre autoria, requisitos que não se fazem presentes no caso em exame.
Posto isso, por falta de crime a perseguir, promovo o arquivamento deste expediente.
Quanto ao requerimento contido no item 4 da representação em exame (fl. 04), nada tenho que opor. Entretanto, caso seja deferida essa pretensão, sugiro que, por observância ao princípio constitucional da isonomia, cópias desta promoção de arquivamento e da r. decisão que a acolher, também sejam remetidas aos representados.
Termos em que, D.R. e A. esta,
Pede deferimento
Araçatuba, 19 de janeiro de 2012
FRANCISCO CARLOS BRITTO
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
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